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Justiça Eleitoral -TRE-BA- cassou o mandato da prefeita de Prado, Mayra Brito (PP) e a condenou a perda dos direitos políticos por 8 anos, além do pagamento de 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de abuso de poder político e econômico.

Sentença em 25/11/2019 – AIJE Nº 98518 ADRIANA TAVARES LIRA Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por Gilvan da Silva Santos e Antônio Carlos da Silva Magalhães Neto em desfavor de Mayra Pires Brito (candidata a prefeita), Maurício Xavier Costa (candidato a vice-prefeito) e Coligação “Prado no Rumo Certo” , sob o argumento de terem incorrido nas condutas previstas nos arts. 41-A e 73, da Lei nº 9.504/97, sendo a primeira investigada, candidata à reeleição para o cargo de prefeito do município de Prado/BA.

Alegam os investigantes que a candidata às eleições municipais criou diversos loteamentos clandestinos no município de Prado-BA, com o intuito de angariar votos dos eleitores agraciados com os mesmos.

A área desmembrada em lotes era destinada ao estacionamento do estádio de futebol pertencente ao município de Prado/BA e os lotes seriam supostamente doados a diversas pessoas, de maneira fraudulenta. Os beneficiários dos lotes são citados na peça vestibular.

A peça exordial aponta também que algumas pessoas foram agraciadas com terrenos de propriedade do município de Prado-BA, localizados em endereços diversos, e expõe que a divisão e cadastramento dos referidos lotes eram realizados por um fiscal de tributação da prefeitura do município em questão.

Com a intenção de lograr êxito no pleito, os lotes seriam doados em troca de voto e a transferência de propriedade seria efetivada pela prefeitura aos beneficiários (eleitores) após as eleições. Além dos lotes, os investigados teriam distribuído cestas básicas, botijões de gás, material de construção, barcos de pesca, e teriam prometido até mesmo cirurgias aos eleitores de baixa renda.

Segue aduzindo que a entrega das benesses foi efetivada, em alguns casos, pelos cabos eleitorais da candidata a prefeita, e em outros, pelo seu genitor, com a ciência daquela.

Em vários outros momentos, houve a participação direta da candidata, e as entregas ocorriam em veículos descaracterizados, a fim de não levantar suspeita. Ademais, necessário mencionar que o pai da investigada é apontado, pelos investigantes, como o principal coordenador da campanha, pois já havia sido gestor do poder executivo daquele município em período anterior.

Os candidatos ao cargo de prefeito e vice, investigantes na ação, apontam uma suposta dilapidação do patrimônio imobiliário municipal, além de espoliação do patrimônio particular dos investigados.

Ademais, citam que a investigada, atual prefeita do município de Prado-BA, não havia recebido autorização legislativa para doação dos terrenos municipais, assim como não ocorreu avaliação específica das áreas públicas alienadas, ou seu devido processo licitatório nas transferências de domínio.

Indicam os investigantes que a conduta de distribuir gratuitamente bens é vedada pela legislação eleitoral, no ano de eleições municipais, e ainda que existisse autorização legislativa para existência de programa social, ainda assim, havia a necessidade do acompanhamento pelo Ministério Público da execução financeira do aludido programa, o que não ocorreu.

DECISÃO DA JUSTIÇA. 
Ante o exposto, considerando o vasto arcabouço probatório constante dos autos que evidenciam o abuso de poder político e econômico, bem como a gravidade dos fatos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CASSAR o mandato eletivo de Mayra Pires Brito e Maurício Xavier Costa, bem como para condenar Mayra Pires Brito ao pagamento da multa no valor de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais), nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97, c/c art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, impondo ainda a esta investigada a inelegibilidade pelos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016. Ficam os efeitos desta sentença, condicionados à confirmação pelo Órgão Colegiado.
P. R. I. C.
Decorrido o prazo legal sem recurso, procedam-se as devidas anotações no Cadastro Nacional de Eleitores e no sistema Sisconta Eleitoral, nos termos do art. 5º da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2016.
Em razão da Força Tarefa realizada nos termos da Portaria TER/BA n° 34/2019, suspendo o prazo recursal nos presentes autos, que somente começará a correr a partir de 21 de janeiro de 2020.
Eunápolis, 25 de novembro de 2019.
Adriana Tavares Lira
Juíza Eleitoral Designada pela Portaria TRE/BA 34/2019
Despacho em 11/05/2018 – AIJE Nº 98518 LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDOVistos, etc.
Vistas ao Requerente e ao Ministério Público sobre o pedido retro.
Após, voltem conclusos.
11/05/2018.
Lívia de Oliveira Figueiredo
Juíza Eleitoral Substituta
 

 

 

Por: Opinião Pública/ da Redação/

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