


TRE-BA considerou que conteúdo publicado no Instagram extrapolou os limites da crítica política ao associar a candidata a suposto esquema de corrupção; decisão aplicou multa de R$ 5 mil e proibiu republicação de conteúdo equivalente.
A Justiça Eleitoral da Bahia julgou parcialmente procedente uma representação apresentada pela candidata a deputada estadual *Penélope Bastos Pereira Belitardo* contra o também candidato *Andrei Lopes de Castro, em razão de um vídeo divulgado no Instagram. A decisão, proferida em 21 de setembro de 2026 pelo juiz relator Gustavo Teles Veras Nunes, determinou a indisponibilização definitiva da publicação e condenou Andrei ao pagamento de **multa eleitoral de R$ 5 mil.

O processo nº *0603578-64.2026.6.05.0000* tramita no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e trata de propaganda eleitoral na internet, divulgação de notícia sabidamente falsa e propaganda em redes sociais. O portal oficial do TRE-BA disponibiliza consulta pública aos processos do PJe. Justiça Eleitoral.
Justiça diz que vídeo foi construído para associar Penélope a crime

Segundo a decisão, Andrei publicou em seu perfil no Instagram um vídeo no qual relacionava Penélope à situação envolvendo o procurador do Município de Teixeira de Freitas, Leandro Saboia Laudano Santos. Na representação, a candidata sustentou que o conteúdo associava sua imagem a supostos atos de corrupção e desvio de recursos públicos.

Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu que havia base factual para mencionar que o procurador havia celebrado Acordo de Não Persecução Penal relacionado a desvio de verbas públicas ocorrido em outro município. A controvérsia, portanto, não ficou centrada simplesmente na existência desse fato, mas na maneira como o vídeo relacionou a candidata ao episódio.
A decisão destacou que foram utilizadas imagens de Penélope acompanhadas por *efeitos de luzes azuis e vermelhas simulando uma operação policial*, além da afirmação de que seria necessário “chamar a polícia”. Para o juízo, essa construção vinculou diretamente a candidata a um suposto esquema de corrupção.
O magistrado afirmou ainda que o uso de expressões conjecturais como “provavelmente” e “talvez” não afastava, no contexto do vídeo, a irregularidade. Na fundamentação, entendeu que a estrutura audiovisual e discursiva buscava levar o eleitor a associar Penélope a conivência ou envolvimento pessoal em atos criminosos.
Crítica política tem limites, afirma decisão

A sentença reconhece a importância constitucional da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento no debate eleitoral, mas ressalta que essas garantias não são irrestritas quando o conteúdo ofende a honra de candidatos ou apresenta fatos de forma gravemente descontextualizada.
Com esse entendimento, o juiz concluiu que a gravação *“não se manteve nos limites da crítica política ou do debate sobre a administração municipal”.
A decisão divergiu, nesse ponto, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que havia opinado pela improcedência da representação.
Vídeo não poderá ser republicado

Além de tornar definitiva a retirada do vídeo, a Justiça Eleitoral manteve a proibição para que Andrei Castro republique a mesma gravação ou divulgue conteúdo *substancialmente equivalente com a mesma descontextualização e imputações ofensivas* contra Penélope.
Em caso de descumprimento dessa determinação, foi estabelecida multa de *R$ 2 mil por ato. Já pela publicação analisada no processo, Andrei foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil*, valor correspondente ao mínimo previsto no dispositivo legal aplicado pelo magistrado.
O juiz explicou que adotou o patamar mínimo porque se tratou de publicação isolada em perfil pessoal e identificado, sem comprovação nos autos de impulsionamento pago e sem notícia de descumprimento da ordem anteriormente concedida.
Direito de resposta não foi concedido
A decisão não acolheu todos os pedidos apresentados por Penélope. O pedido de *direito de resposta foi indeferido por questão processual*, porque, segundo o magistrado, a regulamentação eleitoral impede sua cumulação, na mesma ação, com o pedido de multa por propaganda irregular.
Também foi rejeitado o pedido para remoção genérica de futuras réplicas sem indicação específica das respectivas URLs e para que plataformas realizassem monitoramento ou filtragem preventiva de conteúdos. O magistrado considerou que uma determinação dessa natureza poderia representar controle prévio incompatível com as regras aplicáveis à remoção de conteúdo na internet.
O Facebook, por sua vez, foi excluído do polo passivo do processo e permaneceu apenas como terceiro responsável pelo cumprimento das determinações judiciais. A decisão registra que a plataforma cumpriu as ordens de retirada e preservação dos registros.
*A decisão é de 21 de setembro de 2026 e foi proferida no âmbito do TRE-BA. O texto disponibilizado no processo não indica, por si só, trânsito em julgado, de modo que a matéria deve ser apresentada como decisão judicial passível das medidas processuais cabíveis.*

























