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O ex-prefeito de Teixeira de Freitas-BA, João Bosco Bittencourt, conseguiu à sua segunda vitória no âmbito da Justiça baiana, e obteve êxito no seu pedido de tutela em regime de urgência, em ação anulatória pleiteada na 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, e assim está plenamente livre de qualquer impedimento ao registro de sua candidatura junto ao TRE-Tribunal Regional Eleitoral.

O ex-prefeito João Bosco, na prática conseguiu anular “liminarmente” os pareceres prévios do TCM, bem como o julgamento político das suas contas públicas, referentes aos exercícios financeiros de 2014 e 2016, votadas na Câmara de Vereadores de Teixeira de Freitas, que tornavam o ex-prefeito inelegível. 

Na decisão do Juiz de Direito Dr. Pedro Rogério Castro Godinho, o mesmo relata que, João Bosco Félix Bittencourt propôs Ação Ordinária anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, em face do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e Câmara de Vereadores do Município de Teixeira de Freitas – BA.

Aduz que houve prescrição intercorrente no processo administrativo que julgou as contas do exercício financeiro de 2014, com fulcro no art. 1º da Lei nº 9.873/99.

Aponta para possível nulidade do processo administrativo, por não ter observado o princípio da retroatividade das normas administrativas mais benéficas. Sobre esse ponto, alega que as instruções normativas 002-2018 e 003-2018 do TCM-BA, mudaram a forma de contabilizar o índice de pessoal e de programas vinculados de repasse financeiro da União para saúde e educação municipal.

Alega nulidade do julgamento realizado pela Câmara de Vereadores por pontuar a falta de abertura de processo administrativo de julgamento de contas, e inexistência de prazo para apresentação das defesas e provas, dificultando o devido processo legal do requerente.

Ainda, aduz que a ausência de manifestação do Ministério Público também acarreta nulidade processual.

A decisão da Justiça é! 

 

Decido.

Verifica-se, no âmbito do processo administrativo tramitado na Câmara de Vereadores do Município de Teixeira de Freitas-BA, que não houve a devida intimação pessoal da parte autora, à míngua de provas nos autos, para que comparecesse ao citado julgamento ou colacionasse a sua defesa.

O referido julgamento culminou no Decreto Legislativo n. 50/2019 que rejeitou as contas da Prefeitura Municipal, com base no Parecer Prévio n. 09224-15, de 2019.

Contudo, não houve comprovação de providências da Câmara de Vereadores no sentido de intimar pessoalmente a parte autora para comparecimento ao julgamento de forma a apresentar sua defesa.

Embora conste nos autos o Mandado de Intimação (ID 71744259), inexistiu comprovação se houve o seu devido cumprimento com o intuito de notificar o ex-prefeito para comparecer na sessão de julgamento das suas contas do exercício de 2014. Verifica-se, portanto, o requisito do fumus boni iuris.

O periculum in mora, por sua vez, verifica-se in casu diante da necessidade de oportunizar a candidatura da parte demandante ao cargo público almejado, haja vista a iminência do limite prazal para registro da respectiva candidatura.

Ressalte-se, por oportuno, inexistir óbice intransponível à concessão da presente liminar tendente a obrigar o poder público a cumprir obrigação de conduta, já que ordem nesse sentido não é capaz de causar grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública.

Ademais, a opção por proteger a inafastabilidade do controle judicial em face dos atos praticados pela Câmara de Vereadores está em consonância com os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, decorrentes do devido processo legal substantivo.

Ex positis, defiro o pedido de tutela de urgência, ex vi do art. 300 do CPC/15, para anular os efeitos do Decreto Legislativo n. 050/2019, oriundo da Câmara de Vereadores de Teixeira de Freitas-BA, referente ao julgamento que rejeitou as contas do exercício de 2014.

Considerando a urgência do presente caso, mas também tendo em vista os valores que constam no contracheque de ID 71744023, que demonstram as condições do autor em arcar com as despesas do processo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais.

Oficie-se a Câmara de Vereadores do Município de Teixeira de Freitas-BA acerca do deferimento da medida.

Cite-se o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, ambos por intermédio de seus respectivos

Procuradores Gerais, para que tomem conhecimento da presente ação e apresentem resposta no prazo legal.

Diante da urgência que o caso requer, atendendo aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.

Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 24 de setembro de 2020.

Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito

A candidatura de João Bosco agora é fato!

A decisão favorável em relação as suas contas do exercício anual de 2016, oferece João Bosco a oportunidade do registro da candidatura a prefeito de Teixeira de Freitas-BA, nas eleições de 2020, haja vista a iminência do limite prazo para registro da respectiva candidatura.

Sendo assim o ex-prefeito é candidato sim a prefeito, contrariando as expectativas dos seus adversários que apostavam na impossibilidade de João Bosco conseguir registrar a sua candidatura até fim do prazo legal imposto pela atual legislação eleitoral.

Leia a decisão na integra clicando no link à seguir! >>JOÃO BOSCO 2ª LIMINAR CONCEDIDA

 

Por: Opinião Pública/ DA REDAÇÃO/

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