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O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, TCM, condenou o município de Itabela a restituir despesas glosadas em exercícios anteriores as contas do FUNDEB/FUNDEF, com recursos municipais, do significativo montante de R$17.300.417,66, objeto de várias determinações anteriores da Corte, por não terem sido observadas as disposições da Lei Federal nº 11.494/07.

Na decisão, o TCM esclarece que o gestor municipal, Luciano Francisqueto, já tinha sido comunicado sobre a devolução dos valores mencionados. Fora deferido no Parecer Prévio atinente ao exercício anterior que a reposição fosse efetivada em até 60 (sessenta) parcelas mensais. Sequer uma de tais parcelas foram pagas, como devido, reposta, restando descumpridas as determinações deste Tribunal.

Defesa da Gestão municipal

A defesa final do gestor, Luciano Francisqueto, reconhece a falta, sustentando que “A reposição a conta do referido fundo com recursos próprios, ainda que parcelado, inviabilizaria o pagamento de despesas essenciais do município a exemplo de folha de pagamento e encargos da administração geral do Município.” (sic).

O descumprimento da devolução dos valores ao Fundeb/Fundef foi um dos motivos pela reprovação das contas de gestão referente ao exício de 2019 do atual prefeito. Além da restituição de despesas glosadas que o gestor não cumpriu, o TCM encontrou outras irregularidades e que foram destacadas pelo Tribunal de Contas e decisivas para a reprovação das contas de 2019.

A Cientificação/Relatório Anual consolida os trabalhos realizados ao longo de 2019, decorrentes do acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial desenvolvido pela 26ª Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE, sediada no município de Eunápolis. O exame efetivado após a remessa da documentação anual é traduzido no Pronunciamento Técnico. Ambos os relatórios estão disponibilizados no e-TCM.

Após cuidadosa análise efetivada com base nos documentos colacionados ao e-TCM e nos dados inseridos pelo Gestor no sistema SIGA, a Área Técnica deste Tribunal identificou, originalmente, as seguintes irregularidades:

  • a) Avaliação insuficiente da Transparência Pública;
  • b) Abertura de crédito suplementar, por superavit financeiro, sem suporte legal;
  • c) Irregularidades constantes da Cientificação Anual;
  • d) Execução orçamentária apresentando deficit;
  • e) Cancelamento indevido de restos a pagar;
  •  f) Inexpressiva cobrança da Dívida Ativa;
  • g) Não cumprimento de determinação de ressarcimento, com recursos municipais, de despesas do FUNDEB glosadas em exercícios anteriores;
  • h) Observações e questionamentos acerca das folhas salarias dos agentes políticos;
  •  i) Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos;

Além das acima citadas, os técnicos elencaram outras falhas, devidamente detalhadas na Cientificação/Relatório Anual, decorrentes dos exames mensais efetivados pela Inspetoria Regional. Houve apresentação de esclarecimentos, acompanhados de diversos documentos, colacionados na pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, com o escopo de sanar os apontamentos dos relatórios técnicos, pugnando pela aprovação das contas.

Os autos foram submetidos ao crivo do douto Ministério Público Especial de Contas desta Corte, que emitiu a Manifestação nº 1639/2020 no sentido da rejeição, com aplicação de penalidades. Com as contas de 2019 reprovadas e com risco da reprovação de outras contas e sofrer penalidades por descumprimentos sobre a devolução dos valores ao FUNDEB, o gestor emitiu um decreto de nº 1009 de 22 de novembro de 2023, propondo a devolução dos valores em parcelas mensais de R$ 100.635, 90. (Cem mil, seiscentos e trinta e vinco reais e noventa centavos).

O decreto já em vigor esclarece que a prefeitura já havia devolvido ao Fundeb o valor de R$ 2.104.389.35. Considerando existir ainda um saldo devedor de R$ 15.196.027,81.

Veja o decreto de nº 1009 de 22 de novembro de 2023 para a devolução de valores ao FUNDEB

TCM determina que Luciano Francisqueto devolva mais de R$ 17,3 milhões do Fundeb de Itabela

TCM determina que Luciano Francisqueto devolva mais de R$ 17,3 milhões do Fundeb de Itabela

Vejam a seguir o relatório do TCM

O TCM esclarece que o gestor cumpriu com as das obrigações constitucionais como determina da no Artigo 212 da Constituição Federal. “Foi cumprida em 2019 a exigência contida no mandamento constitucional destacado, uma vez aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino o montante de R$28.497.194,12 (vinte e oito milhões, quatrocentos e noventa e sete mil cento e noventa e quatro reais e doze centavos), correspondente ao percentual de 25,32% (vinte e cinco vírgula trinta e dois por cento), superior ao mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), incluídas as despesas pagas e as liquidadas até 31 de dezembro do exercício, inscritas em Restos a Pagar, com os correspondentes saldos financeiros.

Todavia, cabe ressaltar os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, que demonstram estar o município abaixo da meta projetada, quando observa-se os anos iniciais (1º ao 5º ano), o mesmo ocorrendo nos anos finais (6º ao 9º ano) do ensino fundamental, conforme detalhado adiante, item 9.2.

 9.1.2 – FUNDEB – Lei Federal nº 11.494/07

A Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/06, instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a ser aplicado na forma do disposto na Lei Federal nº 11.494/07. Dos recursos totais, o percentual de 60% (sessenta por cento) é de aplicação obrigatória na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na área pública da educação básica – parágrafo único do artigo 22 da lei mencionada.

A Comuna recebeu recursos no montante de R$24.767.748,22, que, acrescidos dos rendimentos de aplicações financeiras, de R$22.213,69, totalizam em R$24.789.961,91.

Havendo sido despendido na remuneração mencionada o valor de R$19.689.728,45 (dezenove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e 20 cinco centavos), aplicou-se o percentual de 79,43% (setenta e nove vírgula quarenta e três por cento), superior ao limite fixado.

Atente a Comuna para a necessidade de investimentos, com os recursos do FUNDEB, também objetivando o alcance da motivação que justificou a sua instituição, a melhoria da qualidade do ensino fundamental, ou seja, no treinamento dos professores, equipamento, modernização e manutenção das instalações escolares, aquisição de equipamentos para o ensino de informática e estrutura para a prática de esportes, entre outras ações. Inclusive análise da implantação de avaliação de desempenho do pessoal do magistério.

Foi apresentado o “Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB”, em atenção ao disposto no artigo 31 da Resolução TCM nº 1.276/08.  9.1.2.1 – Despesas do FUNDEB – §2º, do Artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/07 O art. 13, parágrafo único, da Resolução TCM nº 1.276/08, editada em consonância com a disposição legal em referência, estabelece que até 5,00% (cinco por cento) dos recursos do FUNDEB poderão ser aplicados no primeiro trimestre do exercício subsequente ao recebimento dos valores, mediante abertura de crédito adicional. Foi obedecido o limite determinado.

9.2 – IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica A Lei nº 13.005/14, de 25/06/2014, trata do Plano Nacional de Educação –PNE, estabelecendo diretrizes, metas e estratégias para a política educacional, durante o período de 2014 a 2024, em conformidade com as determinações contidas no art. 214 da Constituição Federal.

As notas aqui abordadas referem-se aos anos de 2007 a 2019, este último publicado em setembro/2020, razão porque não foi pontuado no Pronunciamento Técnico. Conforme a última avaliação disponível, o IDEB alcançado pelo Município, no ano de 2019 em relação aos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) foi de 4,30, abaixo da meta projetada (de 4,50). Com relação aos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano), o IDEB alcançado foi de 3,50, igualmente abaixo da meta projetada (de 4,40).

9.2.1 – Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério:

O Plano Nacional de Educação – PNE estabelece, na Meta 18, a necessidade de tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, no prazo máximo de dois anos, ou seja, até 2016.

Conforme determinação do artigo 5º da Lei nº 11.738/08, o piso salarial profissional do magistério foi reajustado para R$ 2.557,74, a partir de 1º de janeiro de 2019, valor correspondente ao vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica com formação de nível médio, para a carga horária de 40 horas semanais ou proporcional.

O cálculo do cumprimento do piso considera a carga horária contratada e o valor-base da remuneração dos profissionais do magistério. Destarte, as gratificações e adicionais não compõem o piso salarial, sendo conveniente que o município disponha de plano de avaliação de desempenho que considere os dados aqui postos e a necessidade de melhoria da qualidade do ensino.

TCM esclarece que ouve descumprimento do piso salarial de professores em 2019.

Com base nos dados declarados no SIGA, no exercício em exame verificou-se que:  • 86,07% dos professores estão recebendo salários com respeito ao o piso salarial profissional nacional, em cumprimento ao disposto na Lei n° 11.738/2008; • 13,93% dos professores percebem salários abaixo do piso profissional nacional, ao arrepio da mesma lei citada.

A defesa final do Gestor Municipal de Itabela, entretanto, afirma que todos os professores efetivos receberiam remuneração de acordo com o piso salarial nacional, a exceção dos professores contratados em caráter de substituição temporária, in verbis:

“Por sua vez, em relação à remuneração dos profissionais do magistério público em conformidade com a Lei nº 11.738/2008, informamos que todos os professores efetivos recebem uma remuneração de acordo com o piso salarial nacional disposto pela referida Lei cominado com a Lei Municipal nº 0414/2010 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público e cominado com a Lei Municipal nº 0341/2007 que dispõe sobre o Plano de Carreira desses profissionais.

No entanto, os professores contratados, em caráter de substituição temporária, não recebem uma remuneração de acordo com a Lei nº 11.738/2008. Contudo, estamos prevendo medidas para que no próximo ano letivo todos os profissionais do magistério público desse munícipio recebam uma remuneração de acordo com o que estabelece o referido Diploma Legal.

Por fim, ressaltamos que todos os profissionais efetivos do magistério público desse município possuem remuneração em conformidade com a Lei nº 11.738/2008 e o nosso objetivo primordial para o próximo ano letivo é assegurar esse direito também aos profissionais temporários.”

TCM opina por irregularidade e ao gestor alerta para o cumprimento do piso nacional salarial do Magistério.

Considerados os esclarecimentos prestados e que os dados aqui postos foram  extraídos do sistema SIGA, declarados pelo próprio Gestor, determina-se  que a matéria seja avaliada pela Área Técnica e, na hipótese de manutenção de irregularidades, que seja o Gestor notificado mediante remessa da memória de cálculo, via sistema SIGA, para verificação das eventuais inconsistências, de sorte que a questão reste esclarecida e cumpra-se o quanto determinado na Lei nº 11.738/2008.Esta matéria será objeto de apreciação em todas as contas anuais, a partir destas e poderá ensejar a aplicação de penalidades.

Fonte: Giro de Notícias
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