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Vigente desde 2008 a Lei Nº. 465/2008 dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação do fornecimento de água e de energia elétrica no Município de Teixeira de Freitas.
Apesar de ter sido sancionada pelo ex-Padre Apparecido Staut (in memoriam) a lei nunca foi de fato cumprida ou fiscalizada pelos vereadores que a sucederam, tornando-se apenas mais uma lei sem utilidade efetiva.
No entanto “Lei e Lei” e deve ser cumprida”
Na Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores do último dia 13 de novembro, no entanto o vereador Marcos Belitardo (PHS) aprovou o REQUERIMENTO de Nº 46/2018 que trata da INAPLICABILIDADE da referida lei.
A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA no Município de Teixeira de Freitas, obteve 07 votos à favor, sendo eles dos seguintes vereadores :
- Erlita Freitas – PT
- Jonathan Molar – SD
- Marcílio – PT
- Marcos Belitardo – PHS
- Pedrão – PV
- Professor Valci – SD
- Sargento Berg – PSDB
Sendo que obteve 06 votos contrários ao cumprimento da lei, todos da base do atual prefeito Temoteo Alves de Brito, e na seguinte ordem:
- Ailton Lacerda – PSC
- Antonio Marques – PROS
- Juneval das Laranjas – PODE
- Leonardo do Sindicato – PCdoB
- Mendes da JC Madeiras – PSDB
- Ronaldo Baitakão – PSC
Mas o que diz a lei Nº. 465/2008?
- Art. 1° – Fica proibida a cobrança de taxa de religação do fornecimento de água e de energia elétrica no município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia.
- Art. 2° – A empresa responsável pelo fornecimento de água e energia elétrica terá no máximo de 12 (doze) horas, a contar da ciência do pagamento da(s) conta(s) em atraso, para efetuar o religamento.
- Art. 3° – O não cumprimento da presente lei acarretará a empresa infratora.
- I – Advertência (1ª infração)
- II – Multa no valor de 100 (cem) VRM (valor de referência municipal), na 2ª infração;
- III – Multa de 200 (duzentos), VRM (valor de referência municipal), a partir da
3ª infração. - Parágrafo Único – Os valores estabelecidos nos incisos I,II e III, do artigo 3º, serão cobrados por infração.
- Art. 4º – O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Finanças, ficará encarregada de receber as denúncias e implementar a cobrança. - Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Por: Opinião Pública/ Fonte: Fan-Page do Vereador Marcos Belitardo.