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Trata-se da Lei Municipal Nº 1009, que concede aos idosos com 65 anos ou mais mediante apresentação apenas do RG, o direito à gratuidade no transporte publico municipal, sem que os mesmo tenham que ficar ali no espaço antes reservados para eles, comportando poucas cadeiras, conforto, e de certa forma gerando transtornos aos demais usuários do transporte publico coletivo, além de um profundo constrangimento aos idosos, que por vezes precisam estar se esquivando, para que os “pagantes” possam passar pela catraca, e ocupar os demais acentos nos ônibus.

” É humilhante para nos que já somos idosos, ficar amontoados aqui na frente, como se fôssemos os excluídos do transporte público, por empresa que nunca respeitou lei alguma nessa cidade! Aqui parece que a Santa Clara é quem faz a lei!”, afirmou a Srª Maria da Conceição F. da Silva, de 67 anos, moradora do bairro Colina Verde.

“Isso é verdade? Onde posso pegar um documento que mostra essa lei esse direito nossa que somos deficientes? Porque fui cobrar isso é o motorista falou que tô doida que isso é mentira, que não foi passado nada pra eles, que eu tinha que ter um documento que provasse esse meu direito!”,afirmou uma usuária do transporte publico em um grupo de WhatsApp. 

No mesmo grupo o vereador Marcílio Goulart do PT, ATRAVÉS de sua assessoria  explicou:

Boa noite irmãos!

O usuário que faz jus ao benefício da lei, pode pegar uma cópia do projeto de lei, aprovado pela câmara e sancionada pelo prefeito municipal e exigir o cumprimento do que estar previsto. Caso a empresa não queira cumprir, vá ao ministério público e denuncie, exigindo providências.

Lei federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003

O parlamentar defende o acesso dos idosos a todos os espaços do coletivo urbano municipal sem a necessidade da aquisição de um bilhete eletrônico, tendo em visto que não se trata de um benéfico e sim de um direito garantido no Estatuto do Idoso por meio da Lei federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, a qual garante uma atenção diferenciada aos idosos e dispõe sobre diversos assuntos pertinentes. Um deles refere-se à gratuidade no transporte público, disposta no artigo 39 da referida Lei, assegurando, assim, que as pessoas maiores de 65 anos tenham acesso gratuito aos transportes urbanos e semi-urbanos, mediante, apenas, a apresentação de qualquer documento pessoal com foto que comprove a idade do idoso, por exemplo, a Carteira de Identidade.

O vereador Marcílio Goulart justifica na sua indicação e contesta o atual modelo implantado em Teixeira de Freitas em que diz que apenas o espaço interno antes da catraca está livre para os idosos e, que para ter acesso a todo o ônibus é necessário à emissão de um bilhete eletrônico junto a secretaria de Assistência Social. Marcílio questiona ainda que o espaço reservado é pequeno, sem condições de ofertar uma devida segurança em caso de freadas bruscas ou acidentes urbanos. Lembrando que é Lei colocar a disposição todos os assentos do ônibus. (Por Sammy Chagas).

 

Por: Opinião Pública/ Léo Feitosa/ Da Redação. 

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