Compartilhem essa reportagem!

 

A condenação em questão, trata-se de denúncia oferecida pelo Diretor do portal de notícias Zero Hora News, o Sr. Vanderlei Filho, ao TCM-Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, contra o vereador, e atual presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Teixeira de Freitas-BA, o Sr, Ronaldo Alves Cordeiro (PSC), o “Ronaldo Baitakão”.

No processo em questão de n° 06650/19, Vanderlei Filho, formulou denúncia ao TCM-BA, que apontava sérias irregularidades na contratação direta da pessoa do Sr. Gilmar Dias Martins para “suposta” prestação de serviços de consultoria em gestão de acompanhamento dos processos licitatórios junto a Comissão Permanente de Licitação e no setor de Patrimônio da Câmara”.

A contratação não respeitou os requisitos previstos na Lei nº 8.666/1993, que trata da singularidade do objeto e notória especialização. Também não teria cumprido determinações da lei licitatória.

Em especial a justificativa de preço, prevista no art. 26, III, sendo que por esse motivo o presidente da Câmara, Ronaldo Baitakão, foi condenado pelo TCM à ressarcir os cofres públicos, com recursos pessoais, no valor de R$ 10.800,00, além de multa no valor de R$ 3.000.00.

 

Recorreu, mas…..!

O vereador recorreu, através de Pedido de Reconsideração, protocolado sob o nº 16775e19, mas o TCM-BA- não acatou as suas justificativas. 

Acompanhe parte da decisão do TCM-BA;

É o relatório.

O Pedido de Reconsideração do presente processo trata de irregularidades apontadas no Contrato nº 04, de 2019. O Presidente da Câmara, Sr. Ronaldo Alves Cordeiro, revisitou as imputações trazidas, mas não conseguiu descaracterizar as cinco irregularidades.

Em relação à contratação mediante inexigibilidade sem o atendimento dos requisitos elencados no art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993, não foram trazidos fatos ou argumentos novos, no sentido de comprovar a singularidade do objeto contratado.

É dizer: apesar de o Denunciado ter demonstrado a 2 notória especialização a no processo administrativo que promoveu a inexigibilidade em questão, não foi afastada a ausência de aspectos incomuns nos serviços contratados, necessários na preterição de um processo licitatório comum. Logo, não descaracterizada a irregularidade.

Ante o exposto, com fundamento no Art. 88 da Lei Complementar n. 06/1991, votamos pelo conhecimento e não provimento deste Pedido de Reconsideração, mantendo a multa aplicada ao Presidente da Teixeira de Freitas, Ronaldo Alves Cordeiro, no valor de R$ 3.000,00, e os demais termos da decisão recorrida, em especial a determinação de ressarcimento, com recursos pessoais, de R$ 10.800,00, pela realização de despesa sem a comprovação de efetiva prestação dos serviços contratados.

Cópia desta decisão deverá ser encaminhada ao atual Prefeito de Teixeira de Freitas, Sr. Temoteo Alves de Brito, para conhecimento e adoção de providências necessárias à cobrança da multa e do ressarcimento ora aplicados ao Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade.

Ciência ao interessado.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 17 de março de 2020.

Cons. Substituto Antonio Emanuel A. de Souza-Relator

(CLIQUE AQUI) INTEGRA DA DECISÃO DO TCM-BA – RONALDO X GILMAR

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

 

Por: Opinião Pública/ DA REDAÇÃO/

Olá, WhatsApp do Portal Opinião Pública!