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Tese fixada pelo STF, que embasou demissão, é válida somente para servidores aposentados após 2019

Que a perseguição contra opositores políticos é a marca do governo Sílvio Ramalho em Caravelas, ninguém discute. Toda a população de Caravelas sabe como se comporta o “coroné” que está prefeito.

Depois de ser suspensa, por ordem judicial, a sessão da Câmara Municipal que deveria, a mando do prefeito, cassar o mandato do vereador Leandro de Souza, opositor da atual gestão, Sílvio Ramalho decidiu soltar a munição em cima da família do vereador.

Sem conseguir atingir Leandro, o prefeito exonerou a mãe do vereador, a Srª Perina Santos de Souza, servidora pública da prefeitura da Caravelas há décadas.

Dona Perina, que ocupava o cargo efetivo de auxiliar de infraestrutura escolar, teve a demissão publicada no Diário Oficial do município nesta segunda-feira (31), dias depois da sessão da Câmara ser cancelada.

Para justificar a demissão de Dona Perina, que é aposentada desde 2018, o prefeito citou, no decreto de exoneração, a Reforma da Previdência de 2019, que determinou que servidores públicos aposentados não podem permanecer no cargo, e também a tese fixada em junho de 2021 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que funcionário público aposentado deve deixar o cargo.

Lei só vale para aposentadorias após 2019

A exoneração de Dona Perina levanta duas questões que mostram a má-fé do prefeito Sílvio Ramalho e comprovam que a medida não passa de uma perseguição política e retaliação contra o vereador e seus familiares.

 

A primeira, é que a tese do STF foi fixada em junho de 2021, mas somente sete meses depois a prefeitura considerou “inapropriado” manter Dona Perina no cargo.

 

Ou seja, durante sete meses o prefeito Silvio Ramalho teria cometido improbidade administrativa se a tese a qual se baseia a exoneração estivesse correta. Traduzindo, durante esse tempo todo o prefeito “não viu” a suposta irregularidade.

A segunda questão é que a exoneração de Dona Perina é ilegal. Isso porque ela teve a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS no dia 1º de agosto de 2018.

E a tese do STF fixada em junho de 2021 afirma que a aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público somente para servidores que se aposentaram após a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019).

 

“A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda à Constituição 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º “, diz a tese de repercussão geral.

 

Ou seja, dona Perina se aposentou antes da reforma da Previdência, portanto, não se enquadra nessa determinação do STF e, sendo assim, está legalmente apta a continuar trabalhando na prefeitura, mesmo aposentada.

 

Por: Opinião Pública/ DA REDAÇÃO/

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