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Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido liminar, proposta pelo UNIÃO em face do atual prefeito de Caravelas-BA, SILVIO RAMALHO DA SILVA, além de mais nove envolvidos no que ficou conhecido como “A máfia das ambulâncias”.

 

 

A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa iniciada em 2008,  afirma que, em 05 de julho de 2002, o Município de Caravelas/BA, à época representado por seu prefeito, JURANDIR DE SOUZA BOA MORTE, firmou o Convênio nº 1440/2002, SIAFI nº 455667, com a União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, tendo por objeto o apoio técnico e financeiro para aquisição de unidade móvel de saúde com a compra de um veículo tipo ambulância, novo, devidamente equipado.

EX-PREFEITO DE CARAVELAS-BA, JURANDIR BOA MORTE

Segundo a UNIÃO, de acordo com o contratado, competiu a esse ente repassar ao Município de Caravelas/BA a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais), e o Município Convenente, a título de contrapartida, obrigou-se a participar com a quantia de R$ 4.000,00.

A Ação pleiteada pelo Ministério Público Federal objetiva a condenação dos envolvidos ao ressarcimento à UNIÃO de valores percebidos irregularmente por meio do Convênio nº 1440/2002 – SIAFI nº 455667, cujo objeto era a aquisição de unidade móvel de saúde, bem como às demais penas aplicáveis constantes na Lei nº 8.429/92.

ATUAL PREFEITO DE CARAVELAS-BA, SÍLVIO RAMALHO

Aos acusados é dito que, quanto à licitação, realizada mediante Convite nº 052/2002, tendo como habilitadas as empresas;

  • VEDOVEL COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA; 
  • KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 
  • LEALMAQ – LEAL MAQUINAS LTDA,

Ao passo que a época, os membros da Comissão Municipal Permanente de Licitação, mediante Portaria 121/2002, declarado como vencedora a empresa KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.

Destacou ainda que, conforme relatório da Auditoria de Ministério da Saúde, o veículo objeto do procedimento licitatório foi adquirido por R$ 44.000,00, enquanto se poderia pagar pelo mesmo o valor de R$30.362,75. Ademais, o Sistema de Gestão de Informações da CGU teria constatado prejuízo ao Erário no valor de R$13.637,25.

 

Consignou a UNIÃO, em síntese, a responsabilidade de: JURANDIR DE SOUZA BOA MORTE, que exercia o mandato de prefeito quando ocorreram as irregularidades; ANTONIO MARCOS GULARTE; DARCI JOSE VEDOIN; LEONILDO DE ANDRADE; MARIA LOEDIR DE JESUS LARA; (vi) RITA DE CASSIA RODRIGUES DE JESUS e LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, sócios-proprietários da empresa KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, vencedora do referido Convite nº 52/2002; EUDIR RODRIGUES SIQUEIRA, SILVIO RAMALHO DA SILVA ( atual prefeito de Caravelas) e  ARI COELHO FONTES, participantes da referida Comissão de Licitação.

 

Todos os envolvidos na “Máfia das Ambulância” são;

  1. SILVIO RAMALHO DA SILVA,
  2. ANTONIO MARCOS GULARTE,
  3. ARI COELHO FONTES,
  4. DARCI JOSE VEDOIN,
  5. EUDIR RODRIGUES SIQUEIRA,
  6. LEONILDO DE ANDRADE,
  7. MARIA LOEDIR DE JESUS LARA,
  8. RITA DE CASSIA RODRIGUES DE JESUS,
  9. LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e
  10. KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
  11. JURANDIR DE SOUZA BOA MORTE,

 

Sendo que ante a impossibilidade da caracterização do ato de improbidade administrativa, a partir do relato inicial, por não estar presente o dolo das réus MARIA LOEDIR e RITA DE CÁSSIA para o ato imputado como ímprobo, o caso é de rejeição da inicial em relação a elas.

O JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FELIPO LIVIO LEMOS LUZ determinou em seu despacho que:

Ante o exposto:

A) HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao acionado LEONILDO DE ANDRADE;

B) REJEITO A INICIAL em relação às acionadas MARIA LOEDIR DE JESUS LARA e RITA DE CASSIA RODRIGUES DE JESUS, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92;

C) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL em relação aos acionados JURANDIR DE  SOUZA BOA MORTE, ANTONIO MARCOS GULARTE, ARI COELHO FONTES, DARCI JOSE VEDOIN, EUDIR RODRIGUES SIQUEIRA, SILVIO RAMALHO DA SILVA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, nos termos do art. 17, §9º, da Lei 8.429/92.

1. Intimem-se os acionados Leonildo de Andrade, Maria Loedir e Rita de Cássia e suas respectivas defesas para ciência desta decisão.

2. Citem-se os acionados JURANDIR DE SOUZA BOA MORTE, ANTONIO MARCOS GULARTE, ARI COELHO FONTES, DARCI JOSE VEDOIN, EUDIR RODRIGUES SIQUEIRA, SILVIO RAMALHO DA SILVA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN e KLASS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.

3. Lance-se no sistema processual fase pertinente à juntada de fl. 666.

4. Ciência ao MPF.

5. Transcorrido o prazo legal sem impugnações, remetam-se os autos à SEPJU para promover a exclusão dos acionados Leonildo, Maria Leodir e Rita de Cássia do polo passivo da presente demanda, retificando-se a autuação.

Publique-se. Cumpra-se.

Teixeira de Freitas/BA
FELIPO LÍVIO LEMOS LUZ Juiz Federal Substituto.

 

Por: Opinião Pública/ Da Redação/


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