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Após indícios de fraude em pesquisa eleitoral que apontava a eventual liderança do candidato à prefeito de Teixeira de Freitas-BA pelo DEM o médico Marcelo Belitardo, a Justiça Eleitoral na pessoa do Excelentíssimo Juiz Marcus Aurelius Sampaio, determinou que o instituto IBOPE INTELIGÊNCIA, responsável pelo levantamento de intenção de votos, apresentasse todos os detalhes acerca de como foi realizada a referida pesquisa.

 

A decisão da Justiça Eleitoral de abrir o detalhamento ocorreu após a divulgação da pesquisa nesta última quarta-feira, dia 28 de outubro.

Indícios de fraudes apontados principalmente pelos demais candidatos das demais coligações, trouxeram a tona questionamentos e fatos novos.

Dados como por exemplo, o perfil dos entrevistados, os locais onde os entrevistados residem, ou até mesmo uma lista ou banco de dados, já que a pesquisa teria sido realizada supostamente via ligação telefônica, não teriam sido disponibilizadas a Justiça Eleitoral.

Outro fato que criou certa obscuridade na referida pesquisa teria sido os dias em que o IBOPE INTELIGÊNCIA, alega ter realizado o levantamento dos dados da pesquisa, entre os dias 23 e 26 de outubro, haja vista que no dia 22 de outubro, o candidato que aparece na liderança da referida pesquisa esteve na Delegacia de Policia Civil para registrar um boletim de ocorrência B.O, alegando que alguém estaria vazando o resultado antes do registro, com a suposta intenção de lhe prejudicar.

No entanto como afirmado pelo referido instituto, a pesquisa foi realizada entre os dias 23 e 26, o que torna impossível que alguém tenha tido acesso ao resultado antes do dia 22, já que a mesma sequer havia sido realizada ainda.

 

Boletim de Ocorrência registrado pelo candidato do DEM.

Pedido de liminar na Justiça Eleitoral

A decisão do Juiz Eleitoral Drº Marcus Aurelius Sampaio, ocorreu após a  coligação “Amor e trabalho por Teixeira”, impetrar junto ao TRE-BA, o pedido de liminar, prontamente atendido pelo magistrado.

A decisão da Justiça Eleitoral! 

 

 

Dispõe o art.34 da Lei 9.504/97 e art. 13 da Resolução 23.600/2019 que: “Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.”

Assim, é direito garantido pela legislação pertinente o acesso aos dados da pesquisa realizada, devendo preservar apenas os nomes dos entrevistados e entrevistadores.

Ante o exposto, DEFIRO medida liminar par que seja determinado ao Requerido Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda o fornecimento, no prazo de 02 (dois) dias, os pontos e questões descritos nos itens 01 (um) a 8 (oito) da inicial, em formato digital e encaminhados para o E-mail do advogado peticionante, sob pena de multa que fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais) e responsabilização pelo crime de desobediência.

Cite-se a Representada para apresentar defesa, no prazo de 02 (dois) dias. Após, vistas ao Ministério Público Eleitoral. Teixeira de Freitas/Ba, 30 de outubro de 2020.

Bel. Marcus Aurelius Sampaio
Juiz eleitoral.

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Por: Opinião Publica/ DA REDAÇÃO/

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