Justiça Eleitoral julga improcedente ação do candidato derrotado Salvador Nonato que pedia a cassação do Prefeito Manrick de Vereda.

Prefeitura de Teixeira de Freitas

 

Em decisão proferida pela 148ª Zona Eleitoral de Itanhém, o juiz Renan Maia Rangel da Silva julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela coligação “Humildade, Honestidade e Respeito” que tinha os candidatos derrotados a prefeito Salvador da Rocha Notato (MDB) e o candidato a vice derrotado Doriedson Silva Araújo e que após a derrota na eleições municipais ingressaram com ação na Justiça contra Manrick Gregório Prates Teixeira e seu vice Mauri Marcos Queiroz de Souza, eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vereda, Bahia.



O candidato derrotado Salvador Nonato amargou nas urnas a maior derrota eleitoral da história política do município, imposta pelo seu concorrente a reeleição Manrick, foram 1.066 votos de vantagem para Manrick em relação a Salvador.


Insatisfeito com “surra” eleitoral em Vereda, o candidato derrotado do MDB Salvador e seu vice derrotado Doriedson foram a Justiça questionar a vitória de Manrick e alegar supostas irregularidades na eleição.

A ação alegava supostos abusos de poder econômico e político, incluindo uso irregular de redes sociais, realização de eventos com artistas de renome e propaganda eleitoral antecipada. Entre os pontos levantados estavam shows de bandas nacionais e eventos públicos que, segundo a acusação, teriam favorecido a candidatura dos investigados.



Sentença Baseada em Provas Fragilizadas



Na análise, o magistrado destacou a insuficiência das provas apresentadas. Foi apontado que os materiais anexados à ação, como imagens e vídeos, não comprovaram abusos ou pedidos explícitos de votos. Em relação aos shows de artistas, o juiz entendeu que os eventos faziam parte do calendário cultural do município e não configuraram promoção eleitoral ilegal.



Além disso, testemunhas não corroboraram as acusações de abuso de poder econômico ou político. “Não há como se impor, apenas com as imagens colacionadas, as graves sanções impostas pela Lei Complementar nº 64/90”, ressaltou o magistrado.



Liberdade de Expressão Artística



O magistrado também destacou que a participação de artistas em eventos públicos não constitui, por si só, violação eleitoral, citando jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele enfatizou que, em uma democracia, artistas têm o direito de manifestar preferências políticas sem que isso seja interpretado automaticamente como abuso eleitoral.



Outras Alegações Rejeitadas



Os argumentos relacionados ao uso de redes sociais e à promoção institucional foram igualmente descartados. Segundo o juiz, as postagens não continham pedidos explícitos de votos nem configuravam uso indevido de recursos públicos.



Decisão Final



A sentença concluiu pela improcedência da ação, rejeitando todas as acusações e extinguindo o processo com resolução do mérito. Não houve imposição de custas ou honorários.



Essa decisão reforça o entendimento sobre os limites entre manifestações culturais e práticas eleitorais ilícitas, preservando a soberania do voto popular e o direito à liberdade de expressão em atos públicos.

 

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