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Uma senhora de 57 anos de idade precisou recorrer mais uma vez para conseguir ter direito a receber os medicamentos indicados para o tratamento de uma doença grave. Marilene Rodrigues Chagas, de 57 anos,  ingressou com Mandado de Segurança contra ato omissivo do Secretário de Saúde de Itamaraju, Elan Wagner, visando o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde, conforme prescrição médica.

A paciente foi  diagnosticada como portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática, de acordo com o laudo médico, em 27/07/2018, indicando alto risco de morbimortalidade, com sobrevivência média de 2 a 5 anos, podendo ser reduzida para 1 (um) ano, na falta da medicação prescrita. Segundo a paciente, o tratamento contínuo deveria ser realizado com a ingestão de três medicamentos, dos quais o município de Itamaraju havia negado dois deles.

Desde o final do mês de julho de 2018 que família paciente contactou com a Secretaria de Saúde de Itamaraju, objetivando o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE, recebendo como resposta apenas que “tal medicamento não faz parte do programa de medicamentos fornecimento pelo SUS”. Além disso, desde 07 de agosto de 2018, a paciente alega ter realizado requerimento administrativo à Secretaria de Saúde, sem ter tido nenhuma resposta até a decisão judicial.

A família da paciente afirmou que o seu estado de saúde está se agravando rapidamente, o que a impossibilita de praticar até as atividades diárias mais simples, dependendo da ajuda de terceiros. Os familiares ainda relataram que a enfermidade é irreversível, entretanto a medicação pode lhe proporcionar melhor qualidade de vida.

A juíza Lívia Figueiredo concedeu liminar favorável à paciente determinando que em 48 horas o município fornecesse os medicamentos à paciente. “Desta feita, pelo exposto e tendo em vista que cabe ao Poder Judiciário atuar em defesa dos mandamentos constitucionais e legais, defiro a liminar pleiteada para, com fulcro na Lei 12.016/09, determinar que os Impetrados forneçam, mensalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando o local de retirada, dos medicamentos BROMETO DE TIOTRÓPIO 2,5 mg, ANORO 62,5/25 mg, e NINTEDANIBE 150mg, nos termos da posologia prescrita e pelo período que a Impetrante deles necessitar, sob pena de pegamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento da presente medida.” Finalizou a decisão.

Por: Opinião Pública/ Fonte: Portal Siga a Notícia.

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