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O prefeito de Teixeira de Freitas-BA, Temoteo Alves de Brito, informou acerca de todas as medidas tomadas para combater o risco do COVID-19-CORONA-VÍRUS- presente no Decreto  Municipal de Nº 388/2020, em reunião com a IMPRENSA no dia de hoje, 18 de março.

O decreto dispõe sobre todas as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento a pandemia de coronavírus, além de criar o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúdo do Covid-19.

O tempo de vigência do decreto é de 15 dias, período em que as férias escolas da rede municipal serão antecipadas a contar desta quinta (19); as creches, por outro lado, deverão manter a suspensão por 30 dias.

Dentre as medidas, os estágios curriculares estão suspensos por 90 dias, visitas livres a pacientes internados nas unidades municipais de saúde também estão proibidas por igual período, sendo permitida apenas a visita de pessoa devidamente cadastrada.

Servidores da saúde não poderão tirar férias ou licenças pelos próximos 90 dias e servidores maiores de 65 anos, exceto os da saúde que prestem serviços essenciais; a medida vale também para outros casos.
Eventos diversos foram suspensos, bem como treinamentos e palestras presenciais. Os serviços de convivência do CRAS também não ocorrerão por 15 dias.
Entre outras medidas presentes no decretos estão as tomadas com relação a pacientes com sinais de gripe deverão permanecer em isolamento domiciliar pelo prazo mínimo de 3 (três) dias, conforme protocolo da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.
Havendo quaisquer outros sintomas neste período, tais como febre e dores de garganta, ou prolongamento do estado gripal pelo prazo citado, seja efetuado acionamento da equipe do MELHOR EM CASA, para atendimento domiciliar, conforme previsto no inciso II do decreto.
Em sendo necessário, conforme o monitoramento domiciliar recomende, proceder ao encaminhamento do paciente pela Equipe do Melhor em Casa, para a Unidade de Saúde, UPA 24h ou HMTF – Hospital Municipal de Teixeira de Freitas;
V – Determinar a proibição, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de visitas livres à pacientes internados nas Unidades de Saúde Municipais, sendo permitida apenas a visita de pessoa devidamente cadastrada por leito, com nome, endereço, RG e CPF e nº de telefone para contato, para identificação individual e controle de entrada;
VI – Determinar a suspensão de todos os estágios curriculares obrigatórios ou não, conveniados ou não, de estudantes da rede de ensino técnica e de nível superior ou especialização, em qualquer repartição do Município, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias;
VII – Que pessoas que retornem de viagens internacionais, de cidades e regiões de foco e/ou contaminação, ou tenham passagem por aeroportos, utilizem máscaras facial e permaneçam em isolamento domiciliar por 10 (dez) dias, e comuniquem, através do canal previsto no inciso II, deste artigo, as autoridades de saúde para monitoramento.
VIII – Antecipação do calendário escolar das escolas públicas municipais, do período de férias escolares, com suspensão de aulas e quaisquer eventos nos prédios escolares pelo prazo 15 (quinze) dias, a partir de 19 de março de 2020;
Suspensão das atividades nas creches escolares por 30 (trinta), a partir de 19 de março de 2020;
X – Suspender a concessão de férias ou licenças sem vencimentos de servidores lotados na Edição nº.3410 – XIV – Quarta, 18 de março de 2020
Secretaria Municipal de Saúde, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XI – Trabalho remoto para servidores maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, exceto servidores da Secretaria Municipal de Saúde que prestem serviços essenciais, e ainda, portadores de patologias cardíacas, hipertensão, doenças pulmonares e respiratórias, devidamente diagnosticadas, ou gestantes, quais deverão exercer suas funções em regime Home Office;
XII – Que as inaugurações necessárias sejam realizadas sem presença de público, ou que se limite a 50 (cinquenta) pessoas;
XIII – Suspensão de treinamentos, congressos e palestras para servidores públicos, efetivos, comissionados ou contratados, no modo presencial, devendo ser realizadas mediante vídeo conferência ou outros meios equivalentes;
XIV – Suspender visitação aos espaços físicos de acolhimento a crianças, adolescentes, idosos ou quaisquer pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade, bem como suspender os serviços de convivência de todas as unidades dos CRAS, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
As Instituições Privadas de Ensino, do jardim à graduação, deverão adotar o previsto no inciso VIII, deste artigo, ou determinar a suspensão das aulas e das atividades pedagógicas, artísticas, esportivas e culturais, a critério de cada unidade, não podendo ser inferior ao prazo inicial de 15 (quinze) dias.
§ segundo: As Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e Finanças deverão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, adotar procedimento para o cruzamento de dados do CAD Único com os dados da Educação e Saúde, de modo a que crianças e adolescentes da rede municipal de creches e de ensino não fiquem sem receber medicamentos, fraldas e alimentos, neste caso apresentando estudo para a concessão de cestas básicas, diante do Estado de Emergência em Saúde, especialmente para que se evite uma “emergência alimentar”.
Art. 5º. O atendimento domiciliar e esclarecimentos, previsto no item III do artigo 4º, será realizado pela equipe volante do Programa Melhor Em Casa, designada e composta por Médicos, Enfermeiros e outros profissionais de saúde, bem como técnico da Vigilância Epidemiológica do Município, treinada para atendimento e encaminhamentos necessários, consoante triagem segundo os protocolos do Ministério da Saúde, e atendimento primário pelas Equipes de Saúde da Família.
Art. 6º. Fica terminantemente proibido a realização de eventos, formaturas, festas ou shows no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, devendo a população evitar locais de aglomerações e sem ventilação, pelo prazo estimado de 60 (sessenta) dias.
§ primeiro: Estão suspensas as realizações de eventos, shows e festas já autorizadas pelo Poder Público, independente da data de autorização, que estejam previstas para ocorrerem no prazo inicialmente fixado pelo caput deste artigo
§ segundo: Ficam igualmente suspensas a manifestação e atos públicos que impliquem em aglomeração de pessoas, ainda que em espaços abertos.
§ terceiro: Recomenda-se aos representantes das Igrejas, de todas as Religiões e Credos, que além de adotar as medidas de prevenção recomendadas pelo Ministério da Saúde, reduzam a quantidade de missas e cultos, bem como os limite a, no máximo, 50 (cinquenta) pessoas por sessão.
Art. 7º. A população e os serviços privados deverão manter os locais de fluxos de pessoas devidamente arejados, higienizados e bem ventilados, evitando concentração desnecessária de pessoas em mesmo ambiente, com adoção de medidas de adequação na prestação dos serviços.
Art. 8º. Fica orientado às pessoas idosas e pessoas portadoras de doenças respiratórias, portadores de diabetes, hipertensão ou cardíacas, que evitem espaços com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, sendo recomendado a permanência em suas residências.
Art. 9º. As medidas iniciais de prevenção dispostas neste Decreto poderão ser atualizadas, alteradas ou ampliadas, segundo boletim diário da Vigilância Epidemiológica do Município e da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.

 

Leia o DECRETO Nº 388/2020 NA INTEGRA CLICANDO NO LINK ABAIXO.

CLIQUE : >>> DECRETO DE CONTINGENCIA DO CORONA-VÍRUS

 

Por: Opinião Pública/ da Redação/

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