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O Tribunal de Contas dos Municípios-TCM-BA, nesta última quarta-feira (15/07), em sessão realizada por meio eletrônico, julgou parcialmente procedente a denúncia formulada contra o prefeito de Caravelas, Sílvio Ramalho da Silva, no exercício de 2018, e confirmou a medida cautelar que suspendeu concorrência pública para concessão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, pelo prazo de 30 anos.

O valor estimado do contrato seria de R$53.101.520,00. O relator do processo, conselheiro Francisco Netto, multou o gestor em R$5 mil.

A denúncia foi apresentada pela empresa Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, por considerar que o edital, além de afetar a competitividade da licitação e inviabilizar a obtenção da proposta mais vantajosa para o poder público, viola a Lei nº 11.445/07 (Lei Nacional de Saneamento Básico – LNSB) e ignora o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado da Bahia e o Município de Caravelas em 12/04/2012.

Foram apontadas diversas falhas no edital. Em relação à exigência do seguro, para o conselheiro Francisco Netto, a imposição de prazo de vigência anual é algo que invadiria a esfera de liberdade gerencial da empresa concessionária na gestão do contrato de concessão de serviços públicos.

Segundo ele, tal exigência resultaria na impossibilidade de se contratar seguro a prazo longo, ou seja, com vigência superior a um ano, condição esta que “se revelaria mais favorável, tendo em vista que a concessionária poderia obter redução no valor do prêmio, consoante esclarece o texto extraído do site da SUSEP”.

Também não foi comprovada a existência de ‘Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE da prestação dos serviços”, na conformidade do plano de saneamento básico. Somente com esse estudo seria possível conferir validade ao contrato de concessão dos serviços de saneamento básico, ou a elaboração de um plano de investimentos, que forneça subsídios para elaboração das propostas pelos licitantes.

Conforme o entendimento da Assessoria Jurídica do TCM, a relatoria destacou que restou, de fato, comprovada a existência de convênio de cooperação, celebrado entre o município de Caravelas e o Estado da Bahia, por prazo indeterminado, com a interveniência da Embasa.

No convênio, o objeto consistiria na prestação dos serviços em apreço, pelo prazo mínimo de 20 anos. Dessa forma, a celebração de novo contrato de concessão estaria condicionado à rescisão do convênio de cooperação com a

Embasa, que só poderia ocorrer após “instauração e tramitação de processo administrativo, com observância ao  contraditório e ampla defesa, consoante reza o parágrafo único do mesmo dispositivo”.

O prefeito não conseguiu demonstrar um motivo plausível para encerrar o convênio de cooperação em plena vigência, limitando-se a alegar motivo de interesse público, sem, todavia, apresentar qualquer comprovação do mesmo.

A relatoria determinou ainda que o município promova as correções necessárias no edital do referido certame, devendo a Embasa continuar prestando os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na região, no intuito de evitar a descontinuidade da prestação de serviços públicos essenciais à população.

Cabe recurso da decisão.

 

Por: Opinião Pública/ DA REDAÇÃO/

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