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Apesar de não existir uma legislação federal que garanta especificamente a total ou parcial isenção do IPTU a idosos aposentados, pensionistas ou portadores de necessidades especiais maiores de 60 anos, e que recebem até um salário mínimo, diversos municípios brasileiros já legislam nesse sentido, por entender que essas pessoas, encontram-se em evidente situação de vulnerabilidade social.
No entanto a administração do atual Prefeito de Caravelas-BA, o Sr. Silvio Ramalho, tem andado literalmente na contramão do bom senso.
Recentes denúncias apontam que sob a batuta do atual gestor, a prefeitura de Caravelas-BA, estaria negativando (SPC/SERASA-tornando sujos) o nome de aposentados e pensionistas, que não pagarem o IPTU.
Tal isenção deve estar presente Código Tributário Municipal, caso não haja referência a isenção de IPTU no CTM nas hipóteses acimas mencionadas, é em tese, prerrogativa do gestor municipal faze-lo sob decreto.
Este tipo de legislação possibilita a isenção do pagamento do IPTU para algumas pessoas, são elas:
- I – aposentados;
- II – pensionistas
- III – viúvas
- IV – servidores públicos municipais efetivos da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, ou o cônjuge sobrevivente;
- V – servidores federais e os estaduais cedidos ao Município para prestação de serviços junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, ou o cônjuge sobrevivente
- VI – empregados das empresas públicas e da sociedade de economia mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, ou o cônjuge sobrevivente.
E caótica a situação para pessoas que por conta de possuírem renda igual ou inferior a um salário mínimo, estão tendo seus nomes inclusos no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC- e SERASA, segundo apontou a denúncia.
Para fins de raciocínio, antes é preciso esclarecer que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), afirmando o óbvio, trouxe alguns direitos para os idosos, estes considerados pessoas com mais de 60 anos. Trata a lei:
Art. 2oO idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Por: Opinião Pública/ Da Redação/